Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012896-71.2025.8.16.0004 Recurso: 0012896-71.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Megamamute Comercio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, em especial acerca do julgamento extra petita; b) ao art. 24-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 190/2022, por entender que “a impossibilidade de apuração pelo Portal do DIFAL, conforme prevê expressamente a lei complementar, torna a norma ineficaz e, por consequência, a cobrança do DIFAL ilegal” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O Portal DIFAL, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 190 /2022, é uma ferramenta que deve conter informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais. O artigo 24-A da referida lei determina que os Estados e o Distrito Federal devem divulgar essas informações em um portal próprio, que deve incluir a legislação aplicável à operação ou prestação, entre outros requisitos. A criação do Portal do DIFAL foi uma exigência do Convênio ICMS nº 235/21, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022. A cobrança do DIFAL-ICMS é considerada legítima a partir de 1º de abril de 2022, mesmo que o portal não estivesse plenamente funcional, pois a ausência de informações no portal não inviabiliza a apuração e o recolhimento do tributo. Além disso, a Lei Complementar nº 190/2022 não condicionou a cobrança do DIFAL à implantação do portal, e a falta de um portal funcional não impede a cobrança do tributo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da cobrança do DIFAL, desde que as normas estaduais que regulamentam essa cobrança sejam posteriores à Lei Complementar nº 190/2022. Portanto, a criação do Portal do DIFAL é uma obrigação dos Estados e do Distrito Federal, mas a cobrança do DIFAL pode ocorrer independentemente da plena funcionalidade do portal, desde que as normas legais que a fundamentam estejam em vigor e sejam respeitadas. (...) Portanto, ainda que o Impetrante alegue que ainda não tem ferramentas suficientes, é de se considerar que no Portal DIFAL - https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/ServicoEmissao - há referências sobre os sites que poderão ser emitidas as guias de recolhimento de DIFAL a cada unidade federada de destino, de forma que a apuração centralizada se refere apenas a uma mera facilitação ao contribuinte. Ademais, o art. 16 do Código Tributário Nacional estabelece que “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (Grifei). Logo, reforça-se, não há autorização para que o imposto objeto da discussão não seja recolhido” (mov. 41.1, 0000742-89.2023.8.16.0004 Ap) Verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão relativa ao suposto julgamento extra petita, sob o enfoque trazido nas razões recursais – “a aplicação das regras de anterioridade tributária não integrou o rol de pedidos ou causa de pedir das Recorrentes em nenhum momento” (mov. 1.1), tampouco a matéria foi suscitada nos embargos de declaração opostos. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, “Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211 /STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Ademais, consoante tem reiterado a Corte Superior, “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Quanto ao mérito, “o recurso não pode ser conhecido porque tem natureza constitucional a questão a respeito da validade de lei estadual anterior à edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, ao tempo em que a via do especial não é adequada para aferir a efetiva funcionalidade do "portal difal" ou eventual inaptidão para oportunizar a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, por se tratar de questão relacionada com o exame de fatos e provas. Observância da súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.786.048/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). A propósito, confira-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL). NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 927, III, E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) incidente sobre as operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas a destinatários não contribuintes, a partir do ano de 2023. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. (...) III - Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, que a legislação não condiciona a cobrança do DIFAL à operacionalidade de um Portal Eletrônico. Desse modo, a apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ainda que superado o óbice, denota-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10 /2020, DJe 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. IV - Por fim, também não há violação do art. 927, III, do CPC/2015 quando a tese de repercussão geral se encontra aplicada ao caso concreto, com fundamentação adequada, pelas instâncias originárias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.288.186/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019. V - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.222.911/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 /STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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