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Processo:
0012896-71.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0012896-71.2025.8.16.0004

Recurso: 0012896-71.2025.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E
INFORMATICA LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Megamamute Comercio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda. interpôs
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face
dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a)
aos arts. 489, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, em especial acerca do
julgamento extra petita; b) ao art. 24-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 190/2022, por
entender que “a impossibilidade de apuração pelo Portal do DIFAL, conforme prevê
expressamente a lei complementar, torna a norma ineficaz e, por consequência, a cobrança do
DIFAL ilegal” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento
do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“O Portal DIFAL, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 190
/2022, é uma ferramenta que deve conter informações necessárias para o
cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações
interestaduais. O artigo 24-A da referida lei determina que os Estados e o
Distrito Federal devem divulgar essas informações em um portal próprio,
que deve incluir a legislação aplicável à operação ou prestação, entre
outros requisitos. A criação do Portal do DIFAL foi uma exigência do
Convênio ICMS nº 235/21, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022.
A cobrança do DIFAL-ICMS é considerada legítima a partir de 1º de abril
de 2022, mesmo que o portal não estivesse plenamente funcional, pois a
ausência de informações no portal não inviabiliza a apuração e o
recolhimento do tributo. Além disso, a Lei Complementar nº 190/2022 não
condicionou a cobrança do DIFAL à implantação do portal, e a falta de um
portal funcional não impede a cobrança do tributo. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da
cobrança do DIFAL, desde que as normas estaduais que regulamentam
essa cobrança sejam posteriores à Lei Complementar nº 190/2022.
Portanto, a criação do Portal do DIFAL é uma obrigação dos Estados e do
Distrito Federal, mas a cobrança do DIFAL pode ocorrer
independentemente da plena funcionalidade do portal, desde que as
normas legais que a fundamentam estejam em vigor e sejam respeitadas.
(...) Portanto, ainda que o Impetrante alegue que ainda não tem
ferramentas suficientes, é de se considerar que no Portal DIFAL -
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/ServicoEmissao - há referências
sobre os sites que poderão ser emitidas as guias de recolhimento de
DIFAL a cada unidade federada de destino, de forma que a apuração
centralizada se refere apenas a uma mera facilitação ao contribuinte.
Ademais, o art. 16 do Código Tributário Nacional estabelece que “Imposto
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (Grifei).
Logo, reforça-se, não há autorização para que o imposto objeto da
discussão não seja recolhido” (mov. 41.1, 0000742-89.2023.8.16.0004 Ap)
Verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão relativa ao suposto
julgamento extra petita, sob o enfoque trazido nas razões recursais – “a aplicação das regras
de anterioridade tributária não integrou o rol de pedidos ou causa de pedir das Recorrentes em
nenhum momento” (mov. 1.1), tampouco a matéria foi suscitada nos embargos de declaração
opostos. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, “Para que se configure o
prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados,
a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211
/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021).
Ademais, consoante tem reiterado a Corte Superior, “Não há falar em ofensa aos arts.
489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Quanto ao mérito, “o recurso não pode ser conhecido porque tem natureza
constitucional a questão a respeito da validade de lei estadual anterior à edição da Lei
Complementar Federal n. 190/2022, ao tempo em que a via do especial não é adequada para
aferir a efetiva funcionalidade do "portal difal" ou eventual inaptidão para oportunizar a
exigibilidade do crédito tributário de ICMS, por se tratar de questão relacionada com o exame
de fatos e provas. Observância da súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.786.048/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
A propósito, confira-se, ainda:
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AFASTAMENTO. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL). NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
927, III, E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se
de mandado de segurança, visando afastar a cobrança do diferencial
de alíquotas do ICMS (DIFAL) incidente sobre as operações
interestaduais de vendas de mercadorias realizadas a destinatários
não contribuintes, a partir do ano de 2023. Na sentença, denegou-se
a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. (...) III -
Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu,
em suma, que a legislação não condiciona a cobrança do DIFAL à
operacionalidade de um Portal Eletrônico. Desse modo, a apreciação
da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela
instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ. Ainda que superado o óbice, denota-se
que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento
do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido,
ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos
e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.859.437/AL, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10
/2020, DJe 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. IV -
Por fim, também não há violação do art. 927, III, do CPC/2015 quando
a tese de repercussão geral se encontra aplicada ao caso concreto,
com fundamentação adequada, pelas instâncias originárias. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.288.186/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023;
REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019. V - Agravo interno
improvido” (AgInt no REsp n. 2.222.911/AL, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de
27/10/2025.)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356
/STF e 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04